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TST ALTERA AS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA E REAFIRMA O SEU PAPEL COMO CORTE DE PRECEDENTES

  • Luiza Coelho Carvalho
  • 29 de jan.
  • 5 min de leitura













Luiza Coelho Carvalho Pessine

Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho (PUC/RS). Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil (ATAME). Especialista em Direito da Medicina (Universidade de Coimbra/PT). Graduada em Direito (UniCeub). Advogada no escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados.















Vanessa Dumont Bonfim Santos Barroso

Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas (UDF). Especialista em Direito e Processo do Trabalho (ATAME). Graduada em Direito (UniCeub). Sócia no escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados.




O ano de 2025 começou com inúmeras novidades para os profissionais que atuam na Justiça do Trabalho, especialmente para aqueles que atuam no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Isso porque, no final de 2024, foram julgados três importantes Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), cujas decisões têm aplicação obrigatória em toda a jurisdição trabalhista.


No primeiro Incidente julgado – Tema n. 023[1] da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRR) – o Pleno do TST, por maioria, sanou as discussões acerca das regras de direito intertemporal e a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), fixando a Tese vinculante de que a referida Lei possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, para os fatos ocorridos a partir da sua vigência, em novembro de 2017.


No segundo IRR julgado – Tema n. 019[2] –, foi firmada tese sobre qual adicional de horas extras é devido em caso de descaracterização do acordo de compensação de jornada, sendo esclarecido que nas hipóteses em que o acordo de compensação de horas for descaracterizado com efeitos retroativos, às horas que ultrapassarem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incidirão apenas o adicional de horas extraordinárias, conforme a parte final da Súmula n° 85, IV, do TST.


No terceiro IRR, julgado em dezembro de 2024, que corresponde ao Tema n. 021 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRR)[3], o Pleno do TST firmou Tese sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, no sentido de que o magistrado deve conceder o referido benefício aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente de pedido da parte, deixando claro que a benesse poder ser concedida, portanto, de ofício.


Para os litigantes que receberem salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, o Pleno também esclareceu sobre a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça, desde que instruído por documento particular, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.


Os julgamentos, realizados no final de 2024, consolidaram o Tribunal Superior do Trabalho (TST) como uma Corte de precedentes, alinhando-se aos modelos de uniformização adotados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse movimento, além de contribuir para a redução da sobrecarga do Judiciário, fortalece a eficiência do sistema judiciário ao estabelecer diretrizes claras para o tratamento de temas recorrentes, garantindo maior segurança jurídica, previsibilidade e celeridade nos processos.


Como parte desse movimento, o Pleno do TST atualizou a Instrução Normativa (IN) nº 40/2016, que estabelece diretrizes para a interposição de recursos contra decisões de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em relação a Recursos de Revista. A alteração foi realizada por meio da Resolução nº 224/2024[4], que incluiu o art. 1º-A na IN nº 40/2016. Essa mudança amplia as possibilidades recursais e aplica as regras do Código de Processo Civil (CPC) aos precedentes qualificados, como os IRR, os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e os Incidentes de Assunção de Competência (IAC).


Com isso, o TST reafirma sua função de promover a uniformidade e a previsibilidade nas decisões trabalhistas, contribuindo para a consolidação de um sistema judiciário mais ágil e eficiente. A aplicação de precedentes qualificados, além de proporcionar uma solução mais rápida e justa para os casos repetitivos, reduz os custos processuais, garantindo que os recursos não se acumulem indevidamente, promovendo, assim, a otimização dos processos judiciais.

O novo art. 1º-A da IN nº 40/2016 prevê o cabimento de Agravo Interno contra despachos de admissibilidade que negarem seguimento a Recursos de Revista com fundamento em precedentes do TST (IRR, IRDR ou IAC). Esse Agravo Interno será julgado pelo próprio TRT de origem, com base nos arts. 896-B da CLT e nos arts. 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC.


Com essa mudança, será possível a interposição de dois recursos distintos contra o mesmo despacho de admissibilidade, respeitando o princípio da unirrecorribilidade. Isso porque o despacho de admissibilidade de recurso de revista é separado por capítulos autônomos, que deverão ser analisados de forma individual para a correta interposição de recurso para cada tema.


A separação ocorre da seguinte forma:


  1. Agravo de instrumento: Quando o tema do recurso não é admitido por questões processuais, conforme previsão no art. 894, “b”, da CLT.


  2. Agravo interno: Quando o indeferimento baseia-se em precedentes do TST - Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC), conforme previsão no novo art. 1º-A, da IN nº 40/2016.


Os dois recursos poderão ser apresentados simultaneamente, e o Agravo Interno terá prioridade no julgamento. Apenas após sua análise é que será decidido o processamento do Agravo de Instrumento.


As alterações introduzidas pela IN nº 40/2016 entrarão em vigor em 24 de fevereiro de 2025[5], com o objetivo de promover maior eficiência e uniformidade no tratamento de questões repetitivas. Essas mudanças reforçam o compromisso do TST com a consolidação de precedentes qualificados, mas também inauguram um ano repleto de desafios para os operadores do Direito do Trabalho, cujas soluções apenas a prática poderá revelar.


 

[1] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tema 023. IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004. Min. Relator Aloysio Corrêa da Veiga. Julgado em 25/11/2024. Disponível em https://tst.jus.br/documents/10157/0/IRR023+%283%29.pdf/a22517f6-925a-4ea2-11c0-b29364d8daa4?t=1732657338385 Acesso em: 14/01/2025.

[2] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tema 019. IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028. Min. Relator Ives Gandra da Silva Martins Filho. Julgado em 16/12/2024. Disponível em  https://www.tst.jus.br/documents/10157/31960337/IRR019.pdf/a70b1e9d-505f-e244-35c2-dcb9a60cfc60?t=1732575651399 Acesso em: 14/01/2025.

[3] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tema 021. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084. Min. Relator Breno Medeiros. Julgado em 16/12/2024. Disponível em  https://www.tst.jus.br/documents/10157/31960337/IRR021.pdf/7cb57f6d-15f3-f314-cbdf-d21cff45fffd?t=1732575705277  Acesso em: 14/01/2025.

[4] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução n.º 224, de 10 de janeiro de 2024. Altera a Instrução Normativa n.º 40, de 25 de outubro de 2016, para incluir o art. 1º-A, que dispõe sobre a uniformização de procedimentos na aplicação de precedentes qualificados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 jan. 2024. Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em: 23/01/25

[5] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Ato TST.GP n.º 8, de 23 de janeiro de 2025. Estabelece diretrizes para procedimentos administrativos internos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 jan. 2025. Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em: 23/1/25


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