TEMA 1.118/STF E O ÔNUS DA PROVA: ANÁLISE SOBRE OS ENCARGOS TRABALHISTAS E A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇO PELA FALHA NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS NÃO CUMPRIDOS PELA EMPRESA
- Fernanda Flecha
- 12 de mar.
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Autora: Fernanda Gonçalves Flecha
Especialista em Direito Empresarial com enfoque nas Relações de Trabalho (FGV/SP). Especialização em U.S. International Business Law pela Columbia University (EUA). Pós Graduada em Direito Processual (IDP). Aluna Especial no Mestrado Acadêmico de Direito Constitucional (IDP). Integrante do Grupo de Pesquisa e de Estudos - GPEC (UnB). Advogada. Sócia no escritório Gonçalves Flecha Advocacia.
No dia 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário RE nº 1.298.647, para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso esse em que se discutia à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público[1].
Por maioria, foi fixada a seguinte tese:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
O acórdão, ao julgar o tema, consolidou o entendimento sobre o ônus da prova do trabalhador em Reclamações Trabalhistas, no qual se questionava acerca da responsabilidade ou não da Administração Pública, quando o reclamante for terceirizado. Foi então definido que não há responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas que tenham sido gerados pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviços, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, o ponto crucial decidido foi determinar que, no momento em que o trabalhador terceirizado busca pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador, cabe a este o ônus da prova, ou seja, é de responsabilidade do empregado comprovar a responsabilidade do ente público tomador de serviço pela falha na fiscalização dos encargos não pagos pela empresa. Ou seja, após o recebimento de notificação formal enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, haverá negligência quando o ente público permanecer inerte quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
Com a decisão do STF, possivelmente, de agora em diante haverá diversos impactos e reflexos no dia a dia de ações trabalhistas que envolvem inadimplemento de encargos trabalhistas de empresas que prestam serviços terceirizados no setor público.
Ainda que o Tema 1.118 tenha nascido para gerar segurança jurídica e equilíbrio pela proteção ao trabalhador e condenações automáticas ao ente público, haverá ainda mais risco ao estímulo por descumprimento dos direitos trabalhistas. Sem dúvidas, por o reclamante ser a parte sensível no processo, poderá ter maior dificuldade para o empregado reunir provas concretas e robustas que provem negligência por parte da administração pública em fiscalizar as obrigações contratuais e trabalhistas, o que pode tornar mais difícil a responsabilização estatal.[2].
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[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1118. RE- 1.298.64752. Min. Relator Nunes Marques. Julgado em 13/02/2025. Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6048634&numeroProcesso=1298647&classeProcesso=RE&numeroTema=1118
Acesso em: 06/03/2025.
[2] Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Escola Judicial do TRT5. Tema 1118 do STF. 20 fev. 2025. Disponível em: https://escolajudicial.trt5.jus.br/noticias/46o-episodio-podcast-tema-1118-stf . Acesso em: 4 mar. 2025.
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