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PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL: IBAMA É COMPETENTE PARA FISCALIZAR QUALQUER ATIVIDADE DE RISCO AMBIENTAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ

  • Victoria Mota
  • 17 de mar.
  • 3 min de leitura




















Victoria Mota Silveira

Pós-Graduação Latu Sensu em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Integrante da Latin American Climate Lawyers for Mobilizing Action (LACLIMA). Advogada do Kincaid Mendes Vianna Advogados.



O Superior Tribunal de Justiça julgou, no final do ano passado, em sede de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial de n.º 1.624.736/MS[1], que o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama) é o órgão competente para fiscalizar edificações licenciadas por outro órgão ambiental, em caso de risco ao meio ambiente.


O relator do caso, Ministro Sérgio Kukina, da Primeira Turma, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o Ibama tem o dever e a competência para fiscalizar e exercer seu poder de polícia em relação a qualquer atividade que represente risco ao meio ambiente. Ainda, destacou que o quanto determinado pela Lei Complementar 140/2011, que trata da repartição de competência administrativa em matéria ambiental, não pode ser interpretada de forma a confundir licenciamento com fiscalização, razão pela qual o Ibama mantém sua competência fiscalizatória.


Assim, a 1ª Turma do STJ manteve a multa aplicada pelo Ibama, em razão de uma construção irregular em Área de Preservação Permanente (APP), sem a devida autorização ambiental, aplicando ao caso a Súmula 613 do STJ[2] que estabelece que não há direito adquirido quanto à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.


O poder de polícia administrativa ambiental é exercido mais comumente por meio de ações fiscalizadoras, uma vez que a tutela administrativa do meio ambiente contempla medidas corretivas e investigativas. Nesse contexto, o licenciamento ambiental configura um dos principais instrumentos desse poder, uma vez que as licenças são concedidas mediante o cumprimento de condicionantes que regulamentam atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais. Como observado no julgamento do STJ em questão, tais condicionantes visam mitigar riscos ambientais e garantir a responsabilização por eventuais danos decorrentes de atividades que já foram licenciadas[3].


Além disso, nas razões do voto do Ministro Kukina destacou ainda a questão da omissão do órgão estadual na fiscalização, ressaltando que, ainda que este seja o responsável pela outorga da licença, o poder federal, especificamente o Ibama, pode e deve exercer o seu poder de polícia administrativa para suprir esse ato de inércia do órgão estadual.


A linha de argumentação da decisão induz que a falta de fiscalização pode configurar infração administrativa, nos termos do art. 70, § 3º, da Lei 9.605/98, e até mesmo ato de improbidade administrativa, conforme o art. 11, II, da Lei 8.429/92, podendo resultar em sanções como a perda do cargo do agente público omisso.


Nesse sentido, é o que dita o art. 17, §§ 2º e 3º da LC 140/2011, quando diz que na ausência do órgão estadual ou municipal, o Ibama pode exercer o seu poder de polícia ambiental.


Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 4.757/DF entendeu que "a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória", o que reforça a atuação supletiva dos entes federativos na fiscalização ambiental.


Logo, o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que, embora auto de infração lavrado pelo órgão originalmente responsável pelo licenciamento tenha prevalência, isso não impede a atuação de outro ente federativo em caso de omissão ou fiscalização insuficiente. Nesse sentido, o STJ reafirmou que o IBAMA possui competência para fiscalizar e exercer seu poder de polícia sobre qualquer atividade que represente risco ao meio ambiente, independentemente de já ter sido licenciada por outro órgão ambiental.

Na prática, portanto, o entendimento do STJ e do STF confirmam que a descentralização da competência ambiental não implica exclusividade absoluta, permitindo a atuação supletiva de outros entes federativos sempre que houver omissão ou fiscalização insuficiente, o que demandaria uma avaliação caso a caso.

 


 

[1] STJ. AgInt no AREsp n. 1.624.736/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.

[2] Súmula 613/STJ: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."

[3] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 337.


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