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DIREITO CIVIL COM PERSPECTIVA DE GÊNERO:O NECESSÁRIO OLHAR PARA ECONOMIA DO CUIDADO

  • Ketlyn Chaves de Souza
  • 8 de abr.
  • 12 min de leitura






















Ketlyn Chaves Souza

Mestranda em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e graduada na mesma instituição. Pesquisadora em equidade social e de gênero, com ênfase em populações vulneráveis. Defensora Pública do Estado de Goiás com atuação no Núcleo Especializado de Direitos Humanos (NUDH) e no Núcleo Especializado de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher (NUDEM).


 

Eles dizem que é amor.

Nós dizemos que é trabalho não remunerado.

(Silvia Federici)



O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já foi tratado aqui na coluna em duas oportunidades. No texto inaugural da coluna, as fundadoras do Amigas da Corte - Ana Gesing, Maria Augusta Ferraz, Rebeca Drummond e Gabriela Lima - abordaram a história de Márcia Barbosa de Souza. O caso da mulher, jovem, pobre, negra e vítima de feminicídio chegou à Corte Interamericana de Direitos Humanos que responsabilizou o Brasil pela discriminação no acesso à Justiça e determinou que o país adotasse uma série de medidas para o combate à violência contra a mulher. Uma dessas medidas foi a criação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Confira a íntegra aqui.

 

Já o segundo texto, foi escrito pela Adriana Mello e tratou sobre a importância do julgamento com perspectiva de gênero nas Cortes Superiores, que buscam aplicar o Protocolo para proferirem decisões mais justas e fundamentadas, especialmente em casos de violência doméstica e de crimes contra a dignidade sexual. O artigo destacou importantes decisões do STJ, como o reconhecimento da palavra da vítima em crimes sexuais e a extensão das medidas protetivas da Lei Maria da Penha para minorias, incluindo a população trans. No texto, ficou cristalino que incorporar a perspectiva de gênero nas decisões judiciais representa um passo essencial para a construção de uma sociedade mais igualitária. A íntegra está aqui.

 

E o tema está na ordem do dia. A IV edição do Café da Corte idealizado pelas Amigas da Corte e realizado no dia 07.04.2025, recebeu o Ministro Rogério Schietti, do STJ, e a Ivana Farina, Procuradora de Justiça do MPE-GO e ex-conselheira do CNJ, para debaterem sobre “A aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero na prática”.

 

Tendo esses três pontos como fio condutor, hoje trataremos do Protocolo sob a perspectiva do Direito Civil. Como é de conhecimento geral, a Resolução nº 492/2023/CNJ tornou obrigatória as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo Poder Judiciário. A partir de tal cenário verificamos que, na seara do Direito Civil, algumas decisões proferidas por Tribunais Estaduais reconhecem a economia do cuidado, o trabalho invisível e a perspectiva de gênero no âmbito da fixação da obrigação alimentar.

 

O cumprimento do dever de sustento dos filhos menores de idade, na maioria dos casos, deságua no Poder Judiciário. Como se sabe, a fixação da obrigação alimentar pela via judicial não é um simples cálculo matemático ou um mero percentual fixado à luz do trinômio “necessidade-possibilidade-proporcionalidade”.[1] O art. 1.566, inciso IV, do Código Civil afirma que “[s]ão deveres de ambos os cônjuges: [...] sustento, guarda e educação dos filhos”. Ato contínuo, o art. 1.694, § 1º do Código Civil anota que “[o]s alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Por fim, o art. 1.703 do Código Civil dispõe que “[p]ara a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”.

 

Acredita-se que a pensão alimentícia deve ser vista de forma ampliada, incluindo todas as necessidades do alimentando, como moradia, lazer e despesas educacionais, para assegurar um desenvolvimento pleno. A perspectiva que deve ser considerada também é o suporte básico da criança tendo em vista que ela precisa, por exemplo, de roupas limpas e comida feita. Assim, questiona-se: quem irá lavar e cozinhar? Não há dúvidas que as atividades inerentes ao cuidado[2] com a criança devem ser consideradas na fixação do valor dos alimentos.

 

As mulheres são as grandes responsáveis pela força de trabalho envolvida em atividades de cuidado. Trata-se de trabalho invisibilizado que além de não ser remunerado também não possui limite de carga horária. Como mencionado, a Resolução nº 492/2023/CNJ tornou obrigatória as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo Poder Judiciário.[3] É possível extrair que a fixação da obrigação alimentar deve pautar-se na economia do cuidado, trabalho invisível e perspectiva de gênero. Veja-se:


[...] d. Direito da Família e das Sucessões

No direito de família, a atuação com perspectiva de gênero mostra-se essencial à realização da Justiça, ao se considerar que as relações domésticas são marcadas pela naturalização dos deveres de cuidado não remunerados para as mulheres e pela predominante reserva de ocupação dos espaços de poder − e serviços remunerados −, aos homens.

Não se pode deixar de afirmar, outrossim, que a construção de estereótipos de gênero relacionados aos papéis e expectativas sociais reservados às mulheres como integrante da família pode levar à violação estrutural dos direitos da mulher que, não raras vezes, deixa a relação (matrimônio ou união estável) com perdas financeiras e sobrecarga de obrigações, mormente porque precisa recomeçar a vida laboral e, convivendo com dificuldades financeiras, deve destinar cuidados mais próximos aos filhos, mesmo no caso de guarda compartilhada. [...]

Analisar e julgar uma ação com perspectiva de gênero nas relações assimétricas de poder significa aplicar o princípio da igualdade, como resposta à obrigação constitucional e convencional de combater qualquer tipo de discriminação de gênero, garantindo o real acesso à justiça com o reconhecimento de desigualdades históricas, sociais, políticas, econômicas e culturais para a preservação do princípio da dignidade humana das mulheres e meninas.

Uma atuação com perspectiva de gênero pressupõe uma atenção não apenas ao julgar, mas durante a tramitação processual. Diante de uma demora em uma decisão de mérito, dificuldades surgem especialmente para as mulheres, como ficar sem renda e sem ter acesso aos bens comuns, tendo ainda que arcar com todos os cuidados dos filhos e das filhas. Além disso, as instruções processuais podem se tornar verdadeiros tribunais morais para a mulher, em que sua vida íntima é devassada e seus comportamentos pessoais são julgados, como se fossem justificativas para que seus direitos fossem invisibilizados e/ou negados. As desigualdades históricas e vulnerabilidades que existem em razão do gênero em todas as relações sociais também se projetam para as relações íntimas e familiares.[4]


O aludido Protocolo é fruto do amadurecimento institucional do Poder Judiciário, que passa a reconhecer a influência que as desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas a que estão submetidas as mulheres[5] ao longo da história exercem na produção e aplicação do direito e, a partir disso, identifica a necessidade de criar uma cultura jurídica emancipatória. O objetivo primordial do Protocolo é afastar as avaliações baseadas em estereótipos, comprometendo-se com uma atuação ativa por parte do Poder Judiciário.


Nessa linha de raciocínio, tem-se que a economia do cuidado abrange um conjunto de ações voltadas para a manutenção da vida de outras pessoas, envolvendo atividades que podem ser tanto remuneradas quanto não remuneradas. No contexto doméstico, essas práticas, frequentemente não remuneradas, estão interligadas às responsabilidades relacionadas às tarefas domésticas e aos cuidados com filhos e familiares.[6] Em essência, a economia do cuidado reconhece e valoriza o trabalho dedicado ao bem-estar dos outros, destacando a importância dessas atividades para o funcionamento adequado da sociedade.


Estudos evidenciam que a histórica divisão sexual do trabalho deságua no fato de que a sociedade ainda atribui às mulheres o papel de cuidadoras.[7] A tarefa de cuidar é essencial para nossas sociedades e para a economia. Inclui o trabalho de cuidar de crianças, pessoas idosas, pessoas com deficiência,[8] pessoas acamadas, bem como o trabalho doméstico diário que inclui cozinhar, limpar, lavar, consertar coisas e buscar água e lenha.[9] O presente escrito enfatiza a tarefa do cuidado na relação mãe-filhos.


Tem-se que o trabalho invisível/invisibilizado da mulher é uma faceta que deve ser debatida e considerada, eis que o tecido social[10] ainda não reconhece a importância e o tempo dedicado ao cuidado doméstico e materno como trabalho, sobrecarregando as mulheres de responsabilidades que impactam diretamente nas suas oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural e na vida pública.


A crença de que as mulheres devem sempre desempenhar o papel de cuidadoras não apenas perpetua concepções ultrapassadas, mas também limita sua participação em diversas áreas. Ao questionarmos esses estereótipos sobre o papel das mulheres, podemos promover uma abordagem mais equitativa. Isso permite que as mulheres se libertem para explorar todo o seu potencial, transcendendo as antigas restrições impostas pelo tradicional papel de cuidado.[11] Se ninguém investisse tempo, esforços e recursos nas tarefas diárias essenciais, comunidades, locais de trabalho e economias inteiras ficariam estagnadas. Nesse sentido, evidenciar a dupla (ou tripla) jornada de trabalho das mulheres, enfatizando como o tempo dedicado aos cuidados domésticos é salutar.[12] Portanto, a perspectiva de gênero[13] e, ainda, a interseccionalidade sob o viés dos marcadores[14] além do gênero, quais sejam: raça, classe e endereço devem ser levados em consideração.


Destaca-se que a busca de equidade entre homens e mulheres é fundamental, especialmente no tocante à pensão alimentícia, pois as mães frequentemente enfrentam desafios na cobrança e execução dos pagamentos, exacerbando as dificuldades econômicas após a separação/divórcio.[15] O reconhecimento do trabalho não remunerado das mães no cálculo da pensão alimentícia para os filhos[16] exige uma abordagem que transcenda os limites tradicionais do Direito das Famílias,[17] envolvendo questões profundas de justiça social, igualdade de gênero e valorização econômica do trabalho doméstico.

Sob o viés prático, já observamos algumas decisões judiciais[18] que possuem lentes de gênero e avançaram na direção de reconhecer que a influência do patriarcado[19], da divisão sexual do trabalho e da misoginia são transversais e influenciam na fixação dos valores da pensão alimentícia para os filhos.[20] Em um estudo de casos realizado em outra oportunidade,[21] foram analisadas 6 (seis) decisões judiciais: (i) TJSP. Processo nº 1018311-98.2023.8.26.0007. Juíza: Felícia Jacob Valente. 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo (Região de Itaquera). Julgamento em 08.01.2024; (ii) TJSC. Processo nº 5001163-30.2023.8.24.0017. Juíza: Andréia Cortez Guimarães Parreira. Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira. Julgamento em 18.03.2024; (iii) TJRS. Processo nº 5012016-97.2024.8.21.0033. Juíza: Jacqueline Bervian. 1ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo. Julgamento em 25.06.2024; (iv) TJGO. Apelação nº 5270216.20.2019.8.09.0164. Relator: Des. Alan Sebastião de Sena Conceição. 5ª Câmara Cível. Julgamento em 25.01.2021; (v) TJPR. Agravo de Instrumento nº 0013506-22.2023.8.16.0000. Relator: Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi. 12ª Câmara Cível. Julgamento em 02.12.2023 e (vi) TJPA. Agravo de Instrumento nº 0800404-17.2024.8.14.0000. Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 1ª Turma de Direito Privado. Julgamento em 20.02.2024.


            Foram contatadas 3 (três) linhas centrais na fundamentação das decisões: (i) aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo Poder Judiciário emitido pelo CNJ; (ii) o esforço da genitora com o cuidado em relação aos filhos e (iii) as peculiaridades do caso concreto, sobretudo da parentalidade responsável (não) exercida pelo genitor. Na maioria das decisões, tem-se que o cuidado foi considerado no vetor “proporcionalidade” no  trinômio “necessidade-possibilidade-proporcionalidade”. Sob a perspectiva de gênero, uma das decisões destaca que “nada mais justo, diante desse cenário de sobrecarga feminina, que a compensação financeira acompanhe essa realidade”.


Nessa ordem de ideias, acredita-se que uma decisão paradigmática do STJ sobre o tema é necessária (e urgente). A Corte da Cidadania deve ultrapassar a Súmula nº 7 e reconhecer o valor do cuidado, do trabalho invisibilizado e da perspectiva de gênero no âmbito da fixação da obrigação alimentar. Assim, a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero será uma realidade concreta em todos os cantos do Brasil. Espera-se que o presente escrito seja “datado” e daqui uns anos, com a efetiva equidade de gênero, o recorte trabalhado não seja uma problemática.



 

[1] A legislação brasileira dispõe sobre o binômio “necessidade-possibilidade” no âmbito do art. 1.694 do Código Civil. E, mais recentemente, a doutrina extrai o trinômio “necessidade-possibilidade-proporcionalidade” na fixação da obrigação alimentar. Edson Fachin reconhece que é fundamental que o Judiciário avance na compreensão dos custos reais da criação dos filhos, incluindo despesas que vão além do básico, reconhecendo a sobrecarga que frequentemente recai sobre as mulheres. Veja-se: FACHIN, Luiz Edson. Direito de Família: Fundamentos. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 280. Na mesma linha, confira-se também: DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14ª ed. Salvador: JusPodium, 2021, p. 201.

[2] O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. Tal valor jurídico foi reconhecido no REsp nº 1.159.242/SP, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi. Na ocasião, foi reconhecido que embora não haja um dever de amar e de conceder afeto, há o dever de cuidar.

[3] O Protocolo foi inspirado em iniciativas similares da Justiça de outros países, como a da Suprema Corte do México, e traz considerações teóricas sobre igualdade de gênero e um guia com exemplos práticos para que os julgamentos não incorram na perpetuação de estereótipos. Além disso, o documento está alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5 e 16 da Agenda 2030 da ONU.

[4] CNJ. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, Brasília: CNJ, 2021, p. 95-96. Disponível: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf. Acesso em 26.09.2024.

[5] IBGE. Em 2022, mulheres dedicaram 9,6 horas por semana a mais do que os homens aos afazeres domésticos ou ao cuidado de pessoas. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/37621-em-2022-mulheres-dedicaram-9-6-horas-por-semana-a-mais-do-que-os-homens-aos-afazeres-domesticos-ou-ao-cuidado-de-pessoas. Acesso em 14.07.2024.

[6] Sobre o percurso histórico do conceito de família, veja-se: HESPANHA, António Manuel. Cultura Jurídica Europeia: síntese de um milénio. Coimbra: Almedina, 2015, p. 18.

[7] A concepção patriarcal de associar a mulher à função de cuidadora, apesar do discurso que a retrata como amorosa e protetora, resulta em desvantagens históricas, limitando a participação social das mulheres, uma vez que o papel atribuído naturalmente ao cuidado restringe sua disposição e tempo para atividades fora do âmbito familiar. Veja-se: SOUZA, Luana Passos de. Normas de Gênero: Constrangimentos e Limitações na Atuação Econômica Feminina. Tese de doutorado. Programa de Pós-Graduação em Economia da Universidade Federal Fluminense (UFF), Niterói, 2018, p. 15.

[8] ALMEIDA, Vitor; MONTEIRO, Tathyanna Maria. O papel de cuidado e a remuneração na curatela: Um olhar de gênero na reconstrução do apoio às pessoas com deficiência no Direito brasileiro. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-das-civilistas/425288/o-papel-de-cuidado-e-a-remuneracao-na-curatela. Acesso em 03.04.2025.

[9] OXFAM. Tempo de cuidar: o trabalho de cuidado não remunerado e mal pago e a crise global da desigualdade. Brasília: Oxfam, 2020. Disponível em: https://www.oxfam.org.br/wp-content/uploads/2021/04/1579272776200120_Tempo_de_Cuidar_PT-BR_sumario_executivo.pdf. Acesso em 01.09.2024.

[10] Tanto nos textos legais quanto nas práticas do sistema jurídico, o investimento de energia física, mental e de tempo vital no cuidado do outro e no lar é frequentemente subestimado e não reconhecido devidamente. Confira-se: NICOLI, Pedro Augusto Gravatá; PEREIRA, Flávia Souza Máximo; DUARTE, Bárbara. O desvalor jurídico do trabalho reprodutivo: uma crítica político-econômica do feminismo ao Direito. Revista da Faculdade Mineira de Direito (PUC-Minas), vol. 24, n. 47, jun-2021, p. 38. Disponível em: https://periodicos.pucminas.br/index.php/Direito/article/view/26023/18181. Acesso em 22.09.2024.

[11] CARMO, Vanessa Ferreira do; CANHEDO, Nathalia. Valorizando o invisível: reconhecimento do trabalho doméstico não remunerado feminino na decisão da 12ª câmara cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Revista JRG de Estudos Acadêmicos, v. 7, n. 14, p. 5, 2024. Disponível em: http://revistajrg.com/index.php/jrg/article/view/965. Acesso em 08.07.2024.

[12] Sobre este tema, o Laboratório “Think Olga” realizou uma pesquisa e constatou que uma mulher, durante a vida, investe aproximadamente quatro anos somente na atividade de lavar roupas, mesmo com máquina de lavar. Esse tempo dedicado para limpeza de roupas poderia ser destinado a uma faculdade, dois mestrados ou qualquer outra atividade que fornecesse melhores condições para a mulher permanecer e ascender no mercado de trabalho. Veja: https://lab.thinkolga.com/relatorio-final-economia-do-cuidado/. Acesso em 01.09.2024.

[13] Por todos: BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2014.

[14] Na literatura, confira-se: (i) AKOTIRENE, Carla. Interseccionalidade. São Paulo: Pólen, 2019 e (ii) GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afro-latino-americano: ensaios, intervenções e diálogos. Rio de Janeiro: Zahar, 2020.

[15] SILVA, Uiatan Lopes da; SANTOS, Guilherme Augusto Martins. Desigualdade de gênero no cálculo de pensão alimentícia: Uma análise das decisões judiciais e seu impacto na sobrecarga da mulher como cuidadora principal dos filhos. Revista JRG de Estudos Acadêmicos, v. 7, n. 14, p. 6, 2024. Disponível em: https://revistajrg.com/index.php/jrg/article/view/1293/1078. Acesso em: 09.09.2024.

[16] Destaca-se, ainda, a incidência do princípio da paternidade responsável. Confira-se trecho de acórdão do TJSP sobre o tema: “[s]omente com a adoção de uma postura rigorosa na aplicação do princípio da paternidade responsável é que se poderá colocar um freio nessa sanha procriadora de alguns, sem pensar nas consequências. Portanto, se a renda atual percebida pelo apelante não é suficiente para alimentar todos os filhos que ele conscientemente colocou no mundo, ele deve se desdobrar para aumentar a sua renda (com horas extras, outro emprego, etc) e dar conta de tantos filhos” (TJSP. Apelação nº 0026428-08.2017.8.26.0007. Relator: Des. Artur César Beretta da Silveira. 3ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 22.11.2018).

[17] Para uma perspectiva crítica sobre a percepção tradicional da tutela jurisdicional que frequentemente ignora as assimetrias de gênero, confira-se: BARBOSA, Gabriela Jacinto; BORGES, Júlia Melim; CASCAES, Luciana da Veiga. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no Direito das Famílias. Revista IBDFAM Famílias e Sucessões, v. 63, p. 124-136, 2024.

[18] Não se desconhece que o Protocolo ainda não foi implementado em larga escala. Contudo, já temos avanços consideráveis no âmbito do Direito das Famílias. Oportuno destacar, ainda, a tentativa de avanço na seara do Direito Previdenciário: o Projeto de Lei nº 2757/2021 apresentado pela Deputada Federal Talíria Petrone (PSOL/RJ) altera a Lei nº 8.213/1991 para dispor sobre a aposentadoria por cuidados maternos. Veja-se o dispositivo: “Art. 18 (...) i) Aposentadoria por cuidados maternos: §5°- Farão jus ao recebimento de um salário-mínimo como aposentadoria por cuidados maternos, as mulheres maiores de 60 anos que tenham filhos e não possuam os anos de contribuição necessários para as demais formas de aposentadoria”. Confira-se: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2293477#:~:text=PL%202757%2F2021%20Inteiro%20teor,Projeto%20de%20Lei&text=Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%208213,a%20aposentadoria%20por%20cuidados%20maternos.&text=Altera%C3%A7%C3%A3o%2C%20Lei%20de%20Benef%C3%ADcios%20da,aposentadoria%2C%20cuidado%20parental%2C%20m%C3%A3e. Acesso em 01.09.2024.

[19] Por todos: ZANELLA, Valeska. Saúde mental, gênero e dispositivos: cultura e processos de subjetivação. Curitiba: Editora Appris, 2020.

[20] Sobre o tema, veja-se: RUFFING, Tainá Simões; COELHO, Fábio Alexandre. Trabalho invisível das mães no cálculo da pensão alimentícia. Contribuciones a las Ciencias Sociales, v. 17, n. 4, p. 1-19, 2024. Disponível em: https://ojs.revistacontribuciones.com/ojs/index.php/clcs/article/view/6444/4358. Acesso em 09.07.2024.

[21] No prelo.

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