DA NOVA SISTEMÁTICA PARA A INTERPOSIÇÃO DOS AGRAVOS NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
- Luiza Muniz de Almeida Lyno
- 2 de abr.
- 6 min de leitura

Luiza Muniz de Almeida Lyrio
Graduada em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa em 2012. Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes em 2019. Advogada no o núcleo trabalhista especializado em tribunais superiores do escritório Dino Andrade Advogados. Integrante da AATDF.
A sistemática para a interposição de recursos ao Tribunal Superior do Trabalho, com o passar dos anos, sofreu diversas alterações.
Até abril de 2016, em atenção à inteligência da Súmula 285/TST, quando o Recurso de Revista era interposto e ele possuía três temas, sendo um desses temas admitido, os demais subiam para a análise do Tribunal Superior do Trabalho ainda que esses capítulos não ostentassem nenhuma condição de conhecimento.
Ou seja, todos os temas seriam remetidos ao TST em sede de Revista, não cabendo, sequer, a oposição de Embargos de Declaração em face da decisão do presidente do Tribunal que negava seguimento ao recurso de revista.
No mesmo sentido era a sistemática no TST. Assim, se o Tribunal Superior do Trabalho destrancasse o recurso provendo o Agravo de Instrumento acerca de um determinado tema, todos os demais temas eram juntamente destrancados e analisando assim o conhecimento, ou não, de cada capítulo como recurso de revista.
Em abril de 2016, entrou em vigor a Instrução Normativa 40/2016, que foi incorporada ao art. 254 e 255 do Regimento Interno do TST, por meio da qual instaurou-se a sistemática do capítulo recursal, que admitia a admissibilidade parcial do recurso de revista e, com isso, cancelou-se a Súmula 285/TST.
Nesta sistemática, também foi cancelada a OJ 377, do TST, que tratava do não cabimento dos embargos de declaração em face das decisões de admissibilidade. Como consequência, caso o presidente do Tribunal Regional do Trabalho ao examinar o recurso de revista se abstenha de realizar positiva ou negativamente a admissibilidade do recurso de revista em algum dos capítulos autônomos, passou a ser cabível a oposição de embargos de declaração somente para que o presidente do Tribunal Regional do Trabalho diga se aquele recurso merece ou não processamento em relação a aquele capítulo.
Assim, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho passou a realizar a admissibilidade de cada um dos capítulos individualmente, ficando a cargo da parte a interposição de Agravo de Instrumento acerca dos capítulos que tiveram o seu seguimento denegado.
Importante destacar ainda que, caso o recurso de revista tenha um dos seus capítulos recebidos, ainda que o recebimento não tenha abordado todos os argumentos apresentados, é incabível a oposição de Embargos de Declaração. (art. 1º, §1º, IN 40/TST)
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, quando se trata de recurso extraordinário, é de que, se o acórdão de Turma ou da SDI do TST foi proferido na sistemática de repercussão geral, não cabe mais o Agravo em Recurso Extraordinário direcionado ao Supremo Tribunal Federal (art. 1042, CPC), mas sim o Agravo Interno ao órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (art. 1030, §1º, CPC), que decidirá se há ou não contrariedade a um precedente de natureza vinculante.
Em meados de 2018 e 2019, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho passou a apresentar este mesmo posicionamento em relação ao agravo de instrumento em recurso de revista, entendendo assim que, nos casos de precedente de natureza vinculante, não caberia a interposição de agravo de instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho, mas sim o Agravo Interno para o próprio Tribunal Regional do Trabalho e, mesmo este sendo o entendimento de apenas uma das oito turmas do TST, se aduzia que ação diversa se trataria de erro grosseiro do advogado.
E a partir desse entendimento teve início o trabalho para a alteração da sistemática de interposição de recursos perante o juízo de admissibilidade regional, visando o resgate da função precípua dos tribunais superiores que é se conferir segurança jurídica às partes tornando-se efetivamente uma Corte de precedentes.
Visando a normatização acerca do tema, e utilizando a competência prevista no art. 96, da Constituição Federal, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou novas regras a respeito do recurso cabível contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negar seguimento a recurso de revista.
O artigo 1º-A inserido pela resolução 224/2024, que altera o texto da Instrução normativa 40/2016, prevê que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão do TRT que negar seguimento a recurso de revista nos casos em que o acórdão questionado estiver fundamentado em decisões tomadas pelo TST no julgamento de IRR, IRDR ou IAC. Destaca ainda que, nos casos supracitados, não caberá mais Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho.
Importante destacar que o TST optou por aplicar esta sistemática apenas em face de decisões que estiverem fundamentadas em seus próprios precedentes obrigatórios, excluindo assim os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal exarados em controle concentrado ou em sistemática de repercussão geral.
O Tribunal Superior do Trabalho invocou para si a competência de dar a última palavra quanto a aplicação dos precedentes do STF no caso concreto. Assim, quando o TST pacificar a aplicação do tema vinculante do Supremo Tribunal Federal, será cabível a interposição do agravo interno.
No art. 1º-A, §1º, registrou ainda que “havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.
Observa-se que a previsão supracitada não afeta, de nenhuma maneira, o princípio da unirrecorribilidade. Isto porque, os recursos serão interpostos em face de capítulos diversos e de forma simultânea.
Na hipótese de interposição do agravo interno e do agravo de instrumento simultaneamente, o agravo de instrumento restará sobrestado, aguardando o julgamento do agravo interno e, após o julgamento do agravo interno, o ocorrerá o processamento e julgamento do agravo de instrumento.
O art. 1º-A, §3º, destacou ainda que, “na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional”. Importante observar que no presente caso não é cabível recurso em face da decisão que nega provimento ao agravo interno, contudo, o §4º destaca que existe uma medida cabível em face da decisão que nega provimento ao agravo interno e que esta seria a Reclamação para o TST, que é uma ação autônoma, ajuizada diretamente no TST, durante o prazo recursal (art. 988, §5º, I, CPC), isto é, antes do trânsito em julgado.
Já existe, contudo, grande discussão acerca de qual seria o prazo para o trânsito em julgado.
Parte da doutrina defende que o prazo para o trânsito em julgado seria de 15 dias, uma vez que, por se tratar de decisão em face da qual não cabe nenhum recurso, seria uma decisão de última instância, e decisão de última instância sempre será impugnável por recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Outra parte da doutrina entende que, se não cabe nenhum recurso, caberia apenas a oposição de embargos de declaração e, portanto, o trânsito em julgado se daria no prazo de 5 dias.
Esta, contudo, não é a dúvida apresentada pelos operadores do direito. Questiona-se ainda qual seria o recurso cabível em face de decisão que denegue seguimento a capítulo do recurso de revista que, embora trate de tema vinculante, apresente como argumento óbice processual em que não se chegue para a análise do tema.
Analisando a sistemática dos recursos extraordinários, o Órgão Especial do TST tem se posicionado que, nos casos em que se invoca um tema em um recurso extraordinário e a Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho realiza apenas o juízo clássico de admissibilidade não fazendo referência à tema vinculante, seria cabível o agravo em recurso extraordinário do art. 1042, CPC e não o agravo interno do art. 1030, CPC.
Realizando um paralelo com a nova sistemática, o agravo de instrumento seria o recurso cabível em face de decisão que denegue seguimento a capítulo do recurso de revista que, embora trate de tema vinculante, apresente como argumento óbice processual em que não se chegue para a análise do tema.
Por se tratar de uma alteração recente, muitas dúvidas surgirão e, com elas, diversos entendimentos serão apresentados. Neste momento todas as respostas não passam de suposições. Suposições estas que serão esclarecidas com a prática e com a criação de teses a serem analisadas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
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